Tribuna Ribeirão
DestaquePolítica

Vinte e um são condenados no núcleo de Sevandija na Coderp e Atmosphera

Coderp é alvo de uma das ações penais da Operação Sevandija - Foto Alfredo Risk

As condenações são referentes ao apadrinhamento de mão de obra terceirizada pela empresa Atmosphera e por recebimento de propina para apoiar governo da ex-prefeita Dárcy Vera

A Justiça de Ribeirão Preto condenou, nesta sexta-feira (18), 21 réus do esquema de terceirização de mão de obra na Prefeitura de Ribeirão Preto  realizada por meio de contrato entre a Coderp e a empresa Atmosphera. Foram condenadas em primeira instância 21 pessoas, o que significa que ainda cabe recurso. Confira a lista:

MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS

Pena de 24 (vinte e quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e 102 (cento e dois) dias-multa, por incurso no artigo 2º, c.c. os parágrafos 3º e 4º, inciso II, da lei n. 12.850/13; no artigo 312, c.c. o artigo 327, parágrafo 2º, c.c. o artigo 71, todos do Código Penal; no artigo 333, parágrafo único, (nove vezes), c.c. o artigo 71, todos do Código Penal

Pena de 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto; e multa fixada em 2% do valor dos contratos licitados ou celebrados com dispensa de licitação, devendo a multa, neste caso, ser revertida para a Fazenda Municipal, por incurso nos artigos 89, c.c. o artigo 84, parágrafo 2º (cinco vezes), ambos da lei n. 8.666/93, c.c. o artigo 71 do Código Penal e nos artigos 90, c.c. o artigo 84, parágrafo 2º (duas vezes), ambos da lei n. 8.666/93, c.c. o artigo 71 do Código Penal;

ÂNGELO INVERNIZZI LOPES

Pena de à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e 102 (cento e dois) dias-multa, por incurso no artigo 2º, c.c. os parágrafos 3º e 4º, inciso II, da lei n. 12.850/13; no artigo 312, c.c. o artigo 327, parágrafo 2º, c.c. o artigo 71, todos do Código Penal; no artigo 333, parágrafo único, (nove vezes), c.c. o artigo 71, todos do Código Penal

Pena de 8 (oito) anos de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto; e multa fixada em 2% do valor dos contratos celebrados com dispensa de licitação, devendo a multa, neste caso, ser revertida para a Fazenda Municipal, por incurso nos artigos 89, c.c. o artigo 84, parágrafo 2º (três vezes), ambos da lei n. 8.666/93, c.c. o artigo 71 do Código Penal;

LAYR LUCHESI JUNIOR

Pena de 24 (vinte e quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e 102 (cento e dois) dias-multa, por incurso no artigo 2º, c.c. os parágrafos 3º e 4º, inciso II, da lei n. 12.850/13; no artigo 312, c.c. o artigo 327, parágrafo 2º, c.c. o artigo 71, todos do Código Penal; no artigo333, parágrafo único, (nove vezes), c.c. o artigo 71, todos do Código Penal; e 07 (sete) anos,

Pena de 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto; e multa fixada em 2% do valor dos contratos celebrados com dispensa de licitação, devendo a multa, neste caso, ser revertida para a Fazenda Municipal, por incurso nos artigos 89, c.c. o artigo 84, parágrafo 2º (duas vezes), ambos da lei n. 8.666/93, c.c. o artigo 71 do Código Penal;

DAVI MANSUR CURY

Pena de 18 (dezoito) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e 77 (setenta e sete) dias-multa, por incurso no artigo 2º, c.c. o parágrafo 4º, inciso II, da lei n. 12.850/13; no artigo 312, c.c. o artigo 327, parágrafo 2º, c.c. o artigo 71, todos do Código Penal; no artigo 333, parágrafo único, (nove vezes), c.c. o artigo 71, todos do Código Penal

Pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto; e multa fixada em 2% do valor dos contratos licitados, devendo a multa, neste caso, ser revertida para a Fazenda Municipal, por incurso no artigo 90, c.c. o artigo 84, parágrafo 2º, ambos da lei n. 8.666/93;

MARIA LÚCIA PANDOLFO

Pena de 14 (catorze) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e 60 (sessenta) dias-multa, por incursa no artigo 2º, c.c. o parágrafo 4º, inciso II, da lei n. 12.850/13; no artigo 312, c.c. o artigo 327, parágrafo 2º, c.c. o artigo 71, todos do Código Penal;

VANILZA DA SILVA DANIEL

Pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto; e 35 (trinta e cinco) dias-multa, por incursa no artigo 312, c.c. o artigo 327, parágrafo 2º, c.c. o artigo 71, todos do Código Penal;

SANDRO ROVANI SILVEIRA NETO

Pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e 31 (trinta e um) dias-multa; por incurso no artigo 2º, c.c. o parágrafo 4º, inciso II, da lei n. 12.850/13; e no artigo 317, “caput”, do Código Penal.

JONSON DIAS CORREA

Pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e 31 (trinta e um) dias-multa; por incurso no artigo 2º, c.c. o parágrafo 4º, inciso II, da lei n. 12.850/13; e no artigo 317, “caput”, do Código Penal.

SIMONE APARECIDA CICILLINI

Pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que substituo por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 46 do Código Penal, que será realizado à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, cuja entidade será designada pelo Juízo da Execução Criminal e 23 (vinte e três) dias-multa, por incursa no artigo 317, “caput”, do Código Penal;

UESLEY SILVIO MEDEIROS

Pena de 04 (quatro) anos de detenção, que substituo por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 46 do Código Penal, que será realizado à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, cuja entidade será designada pelo Juízo da Execução Criminal; e multa fixada em 2% do valor dos contratos licitados, devendo a multa, neste caso, ser revertida para a Fazenda Municipal; por incurso no artigo 90, c.c. o artigo 84, parágrafo 2º (três vezes), ambos da lei n. 8.666/93, c.c. o artigo 71 do Código Penal;

WALTER GOMES DE OLIVEIRA

Pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e 73 (setenta e três) dias-multa, por incurso no artigo 2º, c.c. os parágrafo 4º, inciso II, da lei n. 12.850/13; no artigo 317, “caput”, do Código Penal (recebimento de propina); e no artigo 317, “caput”, (indicações de apadrinhados 55 vezes), c.c. o artigo 71, todos do Código Penal.

CÍCERO GOMES DA SILVA

Pena de 17 (dezessete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e 75 (setenta e cinco) dias-multa, por incurso no artigo 2º, c.c. os parágrafo 4º, inciso II, da lei n. 12.850/13; no artigo 317, “caput”, do Código Penal (recebimento de propina); e no artigo 317, “caput”, (indicações de apadrinhados 85 vezes), c.c. o artigo 71, todos do Código Penal.

ANTÔNIO CARLOS CAPELA NOVAS

Pena de 13 (treze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e 53 (cinquenta e três) dias-multa, por incurso no artigo 2º, c.c. os parágrafo 4º, inciso II, da lei n. 12.850/13; e no artigo 317, “caput”, (indicações de apadrinhados 42 vezes), c.c. o artigo 71, todos do Código Penal.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA

Pena de 11 (onze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, por incurso no artigo 2º, c.c. os parágrafo 4º, inciso II, da lei n. 12.850/13; e no artigo 317, “caput”, (indicações de apadrinhados 34 vezes), c.c. o artigo 71, todos do Código Penal.

EVALDO MENDONÇA DA SILVA

Pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e 43 (quarenta e três) dias multa, por incurso no artigo 2º, c.c. os parágrafo 4º, inciso II, da lei n. 12.850/13; e no artigo 317, “caput”, (indicações de apadrinhados 13 vezes), c.c. o artigo 71, todos do Código Penal.

MAURÍLIO SANCHES ROMANO MACHADO

Pena de 11 (onze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, por incurso no artigo 2º, c.c. os parágrafo 4º, inciso II, da lei n. 12.850/13; e no artigo 317, “caput”, (indicações de apadrinhados 27 vezes), c.c. o artigo 71, todos do Código Penal.

SAMUEL ANTÔNIO ZANFERDINI,

Pena de  11 (onze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, por incurso no artigo 2º, c.c. os parágrafo 4º, inciso II, da lei n. 12.850/13; e no artigo 317, “caput”, (indicações de apadrinhados 38 vezes), c.c. o artigo 71, todos do Código Penal.

GENIVALDO GOMES

Pena de 10 (dez) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e 42 (quarenta e dois) dias-multa, por incurso no artigo 2º, c.c. os parágrafo 4º, inciso II, da lei n. 12.850/13; no artigo 317, “caput”, do Código Penal (recebimento de propina); e no artigo 317, “caput”, (indicações de apadrinhados 6 vezes), c.c. o artigo 71, todos do Código Penal.

SAULO RODRIGUES DA SILVA

Pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e 43 (quarenta e três) dias-multa, por incurso no artigo 2º, c.c. os parágrafo 4º, inciso II, da lei n. 12.850/13; no rtigo 317, “caput”, do Código Penal (recebimento de propina); e no artigo 317, “caput”, (indicações de apadrinhados 12 vezes), c.c. o artigo 71, todos do Código Penal.

PAULO ROBERTO DE ABREU JÚNIOR

Pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão a ser cumprida, no primeiro 01 (um) ano, em regime fechado domiciliar diferenciado, mediante recolhimento noturno (das 21h à 06h) e aos finais de semana, podendo exercer seus trabalhos e frequentar cultos religiosos, fora do horário referenciado. O restante da pena privativa de liberdade (07 anos), será cumprida em regime aberto, mediante comparecimento mensal em juízo, além de pena restritiva de direitos pelo período de 03 (três) anos, a critério do juízo da execução da comarca onde eventualmente estiver residindo e domiciliado, desde que não interfira em suas atividades laborais e a condenação em prestação pecuniária correspondente à perda do veículo apreendido. O período de prisão temporária e preventiva cumpridos serão descontados na pena privativa de liberdade; por incurso no artigo 2º, c.c. o parágrafo e 4º, inciso II, da lei n. 12.850/13; no artigo 312, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal; no artigo 333, parágrafo único, (nove vezes), c.c. o artigo 71, todos do Código Penal; no artigo 90, c.c. o artigo 84, parágrafo 2º (uma vez), ambos da lei n. 8.666/93;

ALEXANDRA FERREIRA MARTINS

Pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção a ser cumprida, no primeiro 01 (um) ano, em regime fechado domiciliar diferenciado, mediante recolhimento noturno (das 21h à 06h) e aos finais de semana, podendo exercer seus trabalhos e frequentar cultos religiosos, fora do horário referenciado. O restante da pena privativa de liberdade (02 anos e 04 meses), será cumprida em regime aberto, mediante comparecimento mensal em juízo, além de pena restritiva de direitos pelo período de 03 (três) anos, a critério do juízo da execução da comarca onde eventualmente estiver residindo e domiciliado, desde que não interfira em suas atividades laborais e a condenação em prestação pecuniária correspondente à perda do veículo apreendido. O período de prisão temporária e preventiva cumpridos serão descontados na pena privativa de liberdade, por incursa no artigo 90, c.c. o artigo 84, parágrafo 2º (uma vez), ambos da lei n. 8.666/93;

Postagens relacionadas

Servidor já pode obter informe de rendimento

Redação 1

Plano de saúde tem que cobrir cirurgia de redesignação sexual

Redação 2

Primeiros colocados avaliam pesquisa Tribuna Ribeirão 

Redação 2

Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade. Aceitar Política de Privacidade