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Tragédia de Brumadinho (MG)

O rompimento de mais uma barragem de rejeitos de minério no Estado de Minas Gerais, dessa vez na cidade de Brumadinho, expõe uma tragédia de proporções incalculáveis e que chocou o mundo todo.

Analisando-se o ocorrido sob a ótica jurídica, por parte da população em geral, diversas são as indagações no que se refere às possíveis indenizações às famílias atingidas e punição aos culpados, seja pelas mortes ou pelo dano ambiental ocorrido.

Contudo, indagação muito pertinente tambémse refereao âmbito do Direito Sucessório, relativamente à questão da su­cessão nos casos onde não houve a possibilidade de localiza­ção dos corpos ou restos mortais de vítimas que,sabidamente, estavam no local no momento da tragédia.

A morte civil da pessoa natural abarca três modalida­des: a) morte real; b) morte presumida sem declaração de ausência, por meio de justificação; e c) morte presumida com declaração de ausência. Nos dois últimos casos há uma presunção quanto a morte. Ou seja, não se sabe se pessoa de fato faleceu ou não.

Aplica-se ao caso das vítimas de Brumadinho, cujos corpos ou restos mortais não foram localizados, a morte presumida sem declaração de ausência, por meio de justificação (art. 7º, I, do Código Civil), que possui aplicação perfeita aos casos envol­vendo desastres, acidentes, catástrofes naturais e afins.

Em casos tais, a declaração de morte somente será possível após o esgotamento de todos os meios possíveis de buscas e averiguações dos corpos das vítimas, devendo a data provável do óbito da pessoa natural ser decretada através de sentença.

Aplicando-se a norma jurídica ao fato concreto aqui dis­cutido, havendo a comprovação inequívoca de que a vítima estava no local do desastre, por exemplo, todos os dias, no exato horário em que houve o rompimento da barragem, a ví­tima se encontrava na região onde ocorreu a tragédia, poderão seus herdeiros, uma vez encerrados todos os meios possíveis de buscas e averiguação, ingressarem com ação de declaração de morte presumida, por meio de justificação, a fim de que se obtenha sentença declarando a data provável do óbito.

Cumpre esclarecer que em casos de justificação há uma presunção quanto à própria existência da morte, não ha­vendo a necessidade de aguardar-se o longo prazo previsto para a hipótese de ausência, que ocorre quando uma pessoa simplesmente desaparece sem deixar vestígios. Nesses casos, o processo de declaração possui várias fases e chega a durar mais de dez anos, o que não é o caso das vítimas envolvidas na tragédia de Brumadinho/MG.

Assim, proferida a sentença declaratória da morte pre­sumida, logo em seguida, o juiz determinará a expedição de um mandado contendo a justificação da morte da vítima, que deverá ser levado a registro por seus herdeiros no Registro Civil das Pessoas Naturais, a fim de que, finalmente, possam solicitar a confecção da Certidão de Óbito e darem segui­mento ao processo de inventário de eventuais bens deixados em decorrência do falecimento, bem como darem início aos pedidos de indenização em decorrência do ocorrido.

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